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Sem regra específica da Susep, é válido prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possa ser aplicado nesses contratos, a falta de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a previsão contratual expressa impõem a aceitação daquilo que foi pactuado livremente.Os contratos de proteção patrimonial mutualista são acordos em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem a transferência do risco para uma seguradora. O caso em julgamento envolvia contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes do estado de Goiás. Após o roubo do bem, a vítima entrou na Justiça pedindo reparação dos prejuízos que teriam sido causados pela demora da cooperativa em pagar a indenização. Disse ter contratado um "seguro veicular" e exigiu a aplicação do CDC e das regras da Susep para invalidar o prazo de pagamento previsto no contrato e assegurar a cobertura integral dos danos.O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do direito securitário.CDC pode ser aplicado em contratos que envolvem proteção veicular No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a controvérsia não é sobre um contrato de seguro tradicional, em que há transferência integral do risco à seguradora, responsável por garantir a indenização mediante pagamento de prêmio previamente definido. Segundo explicou, trata-se de uma operação de proteção patrimonial mutualista, na qual o risco é compartilhado entre os próprios associados, que pidem os prejuízos conforme as regras contratuais. Apesar dessa diferença, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC aos contratos que tenham como objeto serviços de proteção veicular. Para o relator, "a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos". Falta de regulamentação específica afasta caráter abusivo da cláusula Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista também às normas da Susep. Contudo, ressaltou que a autarquia federal ainda não editou regulamentação específica sobre as condições desses contratos. Por essa razão, o ministro explicou que não é possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep 621/2021, visto que essa norma incide exclusivamente nos seguros tradicionais.Segundo o relator, enquanto não houver regras específicas da Susep, deve prevalecer o acordo entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas. No caso analisado, ele interpretou que, a despeito da incidência do CDC, tendo em vista "a clareza da previsão contratual" e a inexistência de impedimentos legais ou normativos, não são abusivas as cláusulas que estabelecem o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização e a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.Leia o acórdão no REsp 2.188.764.
27/07/2026 (00:00)
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