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16 de Setembro de 2026 - 
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Receita Estadual do Paraná atualiza regras para contestação e regularização da opção pelo Simples Nacional

NPF nº 27/2026 prevê cancelamento automático do indeferimento após sanada a pendência em 30 dias e fixa prazo idêntico para pedido de reconsideração via e-Protocolo. A Receita Estadual do Paraná (REPR) publicou, no Diário Oficial do Estado de 11 de setembro de 2026, a Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2026. Assinado pela diretora do órgão, Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski, o ato regulamenta o fluxo administrativo aplicável aos contribuintes que tiverem a solicitação de opção pelo Simples Nacional indeferida em virtude de pendências tributárias ou cadastrais com o Fisco paranaense. A nova NPF revoga expressamente a antiga NPF nº 118/2012, modernizando os trâmites ao integrá-los ao sistema e-Protocolo e às rotinas automatizadas do Portal do Simples Nacional. Notificação Imediata e Prazo de 30 Dias para Sanar Pendências A norma estabelece que a ciência do Termo de Indeferimento ocorre de forma instantânea, no momento em que a mensagem de impedimento é exibida no Portal do Simples Nacional logo após a confirmação do pedido de opção. Caso o contribuinte reconheça a pendência apontada pelo Fisco estadual, terá o prazo de 30 dias corridos - contados da data da ciência - para efetuar a devida regularização. A grande vantagem operacional da medida é que a sanção do débito dentro desse intervalo dispensa a abertura de processos ou novos requerimentos: o sistema da REPR processará a baixa automaticamente e cancelará o Termo de Indeferimento. Rito do Pedido de Reconsideração Nas hipóteses em que o contribuinte discordar do motivo do indeferimento ou considerar a pendência indevida, caberá a apresentação de Pedido de Reconsideração. O pleito deverá cumprir as seguintes exigências formais: Canal e Prazo: Protocolamento exclusivamente via Sistema de Protocolo Integrado (e-Protocolo), no prazo peremptório de 30 dias corridos a contar da ciência do indeferimento. Instrução Documental: Exposição fundamentada das razões de fato e de direito, acompanhada da documentação probatória que demonstre a improcedência do impedimento fiscal. Decisão em Instância Única: A deliberação caberá ao Delegado da Delegacia do Simples Nacional. A decisão proferida terá caráter irrecorrível e definitivo na esfera administrativa. Condicionante Federativa A Receita Estadual ressalta que o deferimento do Pedido de Reconsideração ou a regularização automática da pendência em âmbito estadual não assegura, por si só, o ingresso no regime favorecido. A efetivação da opção pelo Simples Nacional permanece condicionada à inexistência simultânea de impedimentos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Fazendas Públicas Municipais. A Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
15/09/2026 (00:00)
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