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Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade

  Resumo: A 7ª Turma do TST manteve decisão que negou a estabilidade provisória a um gerente da farmacêutica Sanofi Medley que era dirigente de uma cooperativa. O objeto da cooperativa era a venda de produtos, e não a representação profissional da categoria. Para reconhecer a estabilidade, a jurisprudência do TST exige que haja relação entre a finalidade da cooperativa e a atividade principal da empregadora. 27/10/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um empregado da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. que pedia o reconhecimento de estabilidade provisória por ser diretor de cooperativa. Conforme o colegiado, a cooperativa de consumo da qual ele fazia parte não tem relação com a área de atuação do empregador. Cooperativa não representava interesses da categoria O profissional foi dispensado em dezembro de 2019, depois de exercer cargos gerenciais na Medley. Na ação, ele pedia a reintegração, alegando que era diretor da Cooperativa de Consumo dos Gestores, Propagandistas e Vendedores do Estado do Ceará (Cooprovesce) e tinha direito à estabilidade provisória. O pedido foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado não exercia nenhuma função de representação profissional junto à cooperativa. O objeto social da Cooprovesce, é o comércio varejista de produtos persos (cosméticos, higiene pessoal, padaria, confeitaria, alimentos, produtos de limpeza etc.), sem relação com a atividade econômica do laboratório. Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o trabalhador sustentou  que a Lei 5.764/1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, não restringe a estabilidade “sob nenhum aspecto”. Jurisprudência exige relação do objeto de cooperativa com atividade da empregadora O relator, ministro Agra Belmonte, apontou que, de fato, a norma equipara a estabilidade provisória do diretor de cooperativa à dos dirigentes sindicais, assim como a Orientação Jurisprudencial  253 da SDI-1 do TST. A finalidade da garantia é proteger o empregado que representa a sua categoria de perseguição pelo empregador. Contudo, se não há relação entre o objeto da cooperativa e os interesses ou atividade principal dos empregadores, não há razão para a estabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, essa condição é imprescindível. No mesmo sentido, o Tribunal decidiu, em precedente vinculante (Tema 221), que membros de conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade, porque não exercem função de representação profissional. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AgRRAg-1261-71.2019.5.07.0015  Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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