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Nancy Andrighi completa 50 anos de magistratura e 27 anos como ministra do STJ

​Em 2026, a ministra Nancy Andrighi celebra meio século de magistratura e 27 anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nomeada para o STJ na vaga destinada pela Constituição aos integrantes dos Tribunais de Justiça, Fátima Nancy Andrighi tomou posse em 27 de outubro de 1999. Segunda mulher a integrar a corte, foi a primeira ministra proveniente do terço constitucional destinado aos Tribunais de Justiça e passou a ocupar a cadeira 28, anteriormente ocupada, de 1989 a 1999, pelo já falecido ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.Hoje, atua na Corte Especial, na Segunda Seção e na Terceira Turma, além de ter deixado marcas importantes em julgamentos de direito privado e na promoção da acessibilidade e inclusão no Judiciário.Natural de Soledade (RS), Nancy Andrighi é graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), com mestrado em mediação pelo Institut Universitaire Kurt Bösch (IUKB), na Suíça, e doutorado em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Iniciou a carreira na magistratura em 1976, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em 1980, passou a atuar como juíza de primeiro grau no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e, em 1992, foi promovida a desembargadora.  Ao longo da carreira, também exerceu funções de destaque em outras instituições do Poder Judiciário. Foi ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2010 a 2013 e corregedora-geral eleitoral no biênio 2011-2013. Na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), atuou como vice-diretora e, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi corregedora nacional de Justiça no biênio 2014-2016. No STJ, sua atuação é marcada pelo direito privado e pela participação em julgamentos que contribuíram para a evolução da jurisprudência. Em 2024, completou 25 anos na corte, marco celebrado com o jubileu de prata. No STJ, esteve à frente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão por mais de 20 anos.A ministra também tem produção jurídica em artigos, capítulos e obras coletivas ou coordenadas. Entre os trabalhos mais recentes está Herança Digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens, publicado em 2025 e finalista do 3º Prêmio Jabuti Acadêmico, na categoria "Direito", em 2026. Também em 2025, foi lançada a obra coletiva Construção de um Legado para Igualdade de Direitos às Mulheres – Em Homenagem à Ministra Fátima Nancy Andrighi, que reúne 39 capítulos sobre temas relacionados à igualdade de direitos e à contribuição da ministra para a jurisprudência brasileira.Ao longo de quase três décadas no STJ, a ministra relatou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência em temas como família, saúde suplementar, tecnologia e direitos da personalidade. Conheça alguns deles: Filiação socioafetiva entre avós e netos Em 2024, a ministra foi relatora no julgamento, pela Terceira Turma, que considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses, com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo, não encontra qualquer impedimento legal.  Segundo a relatora, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade. "Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado", completou.Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.Milhas podem ser penhoradas Em 2026, também na Terceira Turma, a ministra relatou o REsp 2.198.485, que definiu que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas, desde que tenham valor econômico mensurável. Para o colegiado, esses créditos são bens digitais que integram o patrimônio do devedor e, em regra, podem responder por suas obrigações.A relatora destacou que a possibilidade e a forma de efetivar a penhora devem ser analisadas caso a caso, considerando as características de cada programa de fidelidade e as medidas disponíveis no processo de execução. "Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução", afirmou.O julgamento estipulou ainda que, uma vez bloqueados, os pontos terão o prazo de expiração suspenso enquanto durar a penhora. Caberá ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo, para evitar que os pontos expirem durante o processo e que a constrição perca sua utilidade.Standard probatório do Estatuto de Roma Em 2025, na APn 1.074/DF, a Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em razão da ausência de prova segura e inequívoca da prática de crime imputado. Essa foi a primeira oportunidade em que a Corte Especial aplicou o standard probatório previsto no artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma, o chamado Beyond a Reasonable Doubt (Bard), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 4.388/2002. A decisão reforçou a exigência de um conjunto harmônico de provas judicializadas para a prolação de sentença condenatória, não podendo esta ser lastreada exclusivamente em acordo de colaboração premiada.Tratamento multidisciplinar de autismo Em março de 2023, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.A ministra Nancy Andrighi comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.Plano deve custear insumos de home care  A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu no REsp 2.017.759 que a cobertura de home care (internação domiciliar) em substituição à internação hospitalar deve incluir os materiais de consumo necessários para garantir a assistência médica efetiva ao beneficiário, ou seja, aqueles que o paciente teria direito caso estivesse hospitalizado. Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital. Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o "desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio" e comprometeria seus benefícios.Responsabilidade solidária Em 2018, a Terceira Turma manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.Para Nancy Andrighi, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, diante do consumidor, como responsáveis de direito."O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e pelo embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado", disse a ministra.Emergência durante cirurgia plásticaA Terceira Turma entendeu, em 2025, que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.No caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que houve comprovação de uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, conforme o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.De acordo com a ministra, o artigo 11 da RN 465/2011 da ANSdispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.Confira aqui um trecho da decisão:   Cirurgia de feminização facial A Terceira Turma reafirmou que a cirurgia de feminização facial no processo transexualizador (incluindo intervenções como reconstrução craniana, remoção do "pomo de Adão" e rinoplastia reparadora) tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que tais procedimentos foram prescritos pelo médico assistente, não possuem caráter experimental ou meramente estético, e são imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. "A cirurgia de feminização facial, muito mais do que melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio inpíduo, integrando o conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivenciado por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina", declarou Nancy.Acesso à herança digital Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital.A decisão foi tomada, em 2025, pela Terceira Turma, no julgamento de recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero.Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário – chamado pela ministra Nancy Andrighi de "incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais".A relatora afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados.  
27/10/2026 (00:00)
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